segunda-feira, 12 de março de 2012

PV de Campo Bom promove Janta que afinará pré candidaturas de Suzana e Mikonga

PV de Campo Bom promove Janta que afinará pré candidaturas de Suzana e Mikonga


O encontro dos Verdes ocorre dia 17 de março de 2012 as 19h e 30min no Restaurante Bom Gosto na rua Padre Julio, 244 ao custo de R$ 8,00. O evento terá como convidada especial a pré-candidata a prefeita de Campo Bom Suzana Ambros (PT), que terá o Marco Santos Mikonga (PV) como seu pre- candidato a vice. Integrantes da Executiva Estadual e Municipal do PV. A presidente estadual Marivaine Alencastro confirmou presença.

O Partido Verde de Campo Bom completará 12 anos de atividades em defesa da comunidade campobonense

As lideranças do Partido Verde Rogério Lavarda, Marco Santos Mikonga, Carlos José Fernandes Ramos e Otomar Colissi vem se destacando no desenvolvimento do Partido de Campo Bom. O PV está desde 2011 desenvolvendo o Projeto Verde 2012 de crescimento da sigla com os seguintes objetivos. 
• Campanha de filiação partidária;
• Estudo da cultura político-partidária e do comportamento do eleitor de Campo Bom;
• Aumento da militância partidária;
• Captação de recursos financeiros;
• Estimulo aos jovens, a partir de 16 anos, ao alistamento eleitoral e para votarem;
• Promoção de ações do partido na cidade; como encontros de multiplicadores, Seminário de Saúde e Desenvolvimento Sustentável.
• Criação de uma rede de canais de comunicação e divulgação das atividades partidária; 
• Candidatura própria ou Coligada para 2012. 

Diante deste projeto o 1º Encontro dos Verdes realizado no ano de 2011 produziu o resultado em que o PV apresentará nas convenções do Partido os nomes do professor Carlos José Fernandes Ramos como pré-candidato único a vereador do PV e em uma possível coligação e de Marco Santos Mikonga como pré-candidato a prefeitura da cidade ou compor uma chapa.
Diante dos fatos recentes envolvendo a Dra. Suzana Ambros Pereira o Partido Verde foi o único partido da cidade em defende-la publicamente. , a posição do PV é que comunidade campobonense sabe que ela é uma pessoa íntegra e que estão fazendo é uma tentativa de anulá-la politicamente, pois ela é um forte pré- candidata a prefeitura e os fatos que as envolveram na visão do PV tiveram esta intenção. As conversações entre Suzana Ambros Pereira ( PT ) e Marco Santos Mikonga ( PV ) estão evoluindo ao ponto do PV ter o possível vice, se desenhando as pré-candidaturas de Suzana e Mikonga compondo a majoritária.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PV DENUNCIA PREFEITO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Integra da denúncia do PV contra o prefeito

segunda-feira, março 5th, 2012 | Curtas de Estância

AQUI, integra da denúncia apresentada pelo Partido Verde (PV) de Estância Velha, através dos filiados Marcos Tünnermann e Rodrigo Kirschner, contra a atual administração, no Ministério Público.
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EXMO. SR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MUNICIPIO DE ESTÂNCIA VELHA
Dr. MICHAEL SCHNEIDER FLACH – PROMOTOR DE JUSTIÇA
“O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a maldade”. Albert Einstein
Eu, Marcos Rogério Tunnermann, inscrito no CPF 951.122.600.25, empresário, acadêmico de Direito da Universidade Feevale, residente na Rua Arno Kirschner nº 40 Bairro das Rosas, cito cidade de Estância Velha, juntamente com o Sr. Rodrigo Kirschner, empresário inscrito no CPF 622.072.530.015, residente na Rua Arlindo Frantz nº 77 Bairro Floresta, cito, cidade de Estância Velha, vem mui respeitosamente a vossa presença impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, fundamentada no Art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 por ANTIJURIDICIDADE dos atos do Prefeito Municipal de Estância Velha e seus Secretários, atrelado ao § 1 do Art. 37 da Carta Magna, combinado com o Art. 9º parágrafo IV e Art. 10 VIII da Lei federal nº 8.429/92 e Art. 14 da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 e LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, sendo que o atual governo de Estância Velha gera uma série de desordem administrativa, que tem contribuído para o caos generalizado na prestação dos serviços públicos de sua competência.
O preceito ordena, e advertimos e indicamos que seria relevante a imposição legal do parágrafo único do Art. 20 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, porém, quando o perverso domina o povo suspira.. Provérbios 29; 2
Quando os perversos se multiplicam, multiplicam-se as transgressões, mas os justos verão a ruína deles. Provérbios 29; 16
O acesso à Justiça, atualmente, significa não mais simplesmente o acesso à tutela jurisdicional do Estado; traduz a exigência de que a ordem jurídica seja justa e, que o acesso seja generalizado, efetivo e igualitário.
Referindo-se à justiça da ordem jurídica, as diversas experiências traumatizantes que o mundo tivera com regimes totalitários violadores dos direitos humanos nos mostraram que, anteriormente à questão de buscar um acesso efetivo à tutela jurisdicional, está a questão de buscar uma ordem jurídica justa.
O acesso à Justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de todos os demais direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta como o pressuposto legitimador da busca de maior acesso à Justiça.
O Ministério Público, no Brasil, é definido no artigo 127 da Constituição Federal como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
A própria Constituição, no artigo 129, cuidou de estabelecer um elenco de funções institucionais do Ministério Público, para o alcance daquele desiderato, o qual, sem dúvida, é apenas exemplificativo, dado o infindável campo de relações que demanda a sua interferência.
A defesa judicial de interesses e direitos coletivos se dá por meio de três ações principais: a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.
As duas primeiras são remédios constitucionais assegurados pelo art. 5º, da CF, constituindo verdadeiras garantias do indivíduo e da sociedade. Já a ação civil pública está prevista no art. 129, III da CF, sendo, portanto, instrumento de atuação do Ministério Público para defesa dos direitos transindividuais.
Quanto ao objeto da ação popular, tem-se que ela visa a anular ou a declarar nulos os atos lesivos aos bens jurídicos: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Além da anulação do ato lesivo, a ação visa à condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou à restituição de bens ou valores, conforme art. 14, § 4º da Lei 4.717/65. Nesse sentido, trata-se de ação desconstitutiva ou constitutiva negatória e condenatória, referindo-se a interesse difuso à preservação da probidade, eficiência e moralidade da gestão da coisa pública, bem como à tutela do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo (art. 5º, CF, e arts. 1º e 4º da Lei 4.717/65).
Como decorrência do tratamento constitucional reservado a cada uma destas ações, a ação civil pública mostra-se o instrumento processual mais apto à defesa dos referidos interesses, seja por sua legitimação ad causam ativa, seja pelos bens jurídicos que tutela.
A Lei nº. 8.429 de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, nasceu do Projeto de Lei nº. 1.446/91, e vem sendo utilizada em todo o País para a responsabilização de milhares de autoridades federais, estaduais e municipais que tenham dilapidado o erário, cometido atos de corrupção, desviado recursos públicos, enfim, que tenham atentado contra a probidade na Administração Pública.
A Administração Pública cumpra seu papel na sociedade, há necessidade da função administrativa, que tem como objetivo o exercício compulsório, visando o interesse alheio, na realização direta e imediata do interesse público primário.
Deverá efetivar concretamente a finalidade prevista na norma jurídica, não podendo seus efeitos jamais ultrapassar os limites. Desta forma, a função administrativa só pode se manifestar em complementação à lei, ou, excepcionalmente, à própria Constituição Federal.
Há necessidade premente de moralidade administrativa na atuação dos servidores públicos, cidadão investido em cargo, emprego ou função pública, ligado por vínculo de regime jurídico, vinculação direta, indireta ou funcional, que tem como diretriz, segundo o autor Fábio Medina Osório, “o dever de boa administração, a preservação dos bons costumes e a noção de equidade entre os interesses públicos e o dos administradores”.
Até bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente existia no campo do Direito do Trabalho e, com o advento da Carta Política de 1988, o instituto da improbidade, destacado pelo autor José Armando da Costa, que embora com eficácia contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou a povoar o Direito Público Brasileiro, dispondo conforme preceituado pelo artigo 37 parágrafo 4º CF/88.
O que se destaca atualmente dos gêneros de improbidade é a conduta desonrosa dos político-administrativos, que implicando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou agressão aos Princípios Constitucionais da administração Pública, tenha sido praticado por componentes do Poder Judiciário ou Agentes Políticos investidos, via eleitoral, em função pública.
A mais importante e relevante previsão primitiva do servidor é o que sustenta o autor Ivan Barbosa Rigolin, consta no parágrafo 4º do Artigo 37 – CF/88, segundo o qual, atos de improbidade administrativa, terão como conseqüência, em provada pela Administração a conduta ímproba de seu agente, na suspensão dos direitos políticos, previstos na Constituição Federal em seus artigos 14 à 16, na perda da função pública (demissão) e no ressarcimento do prejuízo ao erário, sem prejuízo de eventual ação penal.
Já para o autor Daniel Ferreira, “a sanção administrativa terá direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo ou omissivo”.Assim, toda sanção administrativa se dará por ato administrativo, dentro do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, mas deve prevalecer sempre a prevenção.
A prática do ato de improbidade administrativa deriva de uma colisão de interesses constitucionalmente tutelados, que deve ser dirimida pelo exercício da ponderação. De um lado, os direitos fundamentais do agente público e de outro, bens jurídicos do Estado. É claro que deverá prevalecer a valoração do interesse público em detrimento do individual.
A corrupção, como ato de improbidade administrativa, deve ser combatida com eficiência, aplicando as penalidades previstas na Lei 8429/1992, através do Ministério Público, legitimado a promover e fiscalizar as ações de improbidade, bem como dos atos de improbidade dos prefeitos, na perda dos mandatos e condenados a recompor os cofres públicos.
Não existe “meio-honesto”, para continuar exercendo com legitimidade a função pública é preciso ter transparência nas atividades, ser honesto, agir de boa-fé, além da participação e envolvimento da sociedade civil, setor privado e Estado, no combate à corrupção, buscar a prevenção pela moralização e sua correção pela punição.
Segundo o autor Antônio Celso Bandeira de Mello, “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal”. Desta forma, os atos administrativos devem ser revestidos de moralidade e eficácia, pois não há sigilo quando se trata de patrimônio e interesses públicos conseguidos através do princípio da publicidade dos atos dos agentes públicos, dentro dos padrões de conduta constitucional e legalmente previstos.
A Constituição Federal de 1988 consagrou disposição estabelecendo, in verbis: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.°).
Esta foi à grande homenagem prestada pelo Constituinte ao princípio da impessoalidade. A norma é impositiva e clara no sentido de que a propaganda institucional jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador.
E não é apenas isso, na propaganda institucional, como em todos os atos administrativos, o agente público deve observar todos os princípios administrativos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, interesse público, etc.), sob pena de sua atuação caracterizar ato de improbidade administrativa.
Conforme imposição constitucional supra, a publicidade governamental deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa.
A consagração do princípio da impessoalidade em nível constitucional é inovação nacional; na parte que pertinente à propaganda institucional, estamos na vanguarda mundial, sendo o primeiro país a velar por uma correta, honesta, moral e legal publicidade pública. Entretanto, o dispositivo moralizante não tem conseguido atingir seus fins, devido à mentalidade arcaica e vaidosa dos agentes públicos e à omissão dolosa dos operadores do direito.
Os Poderes Públicos devem utilizar, na publicidade oficial, os símbolos oficiais de modo impessoal, o nome do ente e/ou órgão público (Governo Federal ou Estadual ou Municipal, Prefeitura ou Câmara Municipal, Ministério ou Secretaria de Educação, de Saúde, do Trabalho, etc) na veiculação de suas atividades; tudo de forma absolutamente impessoal.
Deve-se repudiar de forma veemente a propaganda que destaque a figura do administrador. A campanha, a obra, ou ato a ser divulgado é da administração, do ente público e não da pessoa.
A propaganda é paga com recursos públicos e o administrador que recusa eficácia ao dispositivo constitucional comete improbidade administrativa e está sujeito às penas correspondentes, este o entendimento de Pinto Bezerra, senão vejamos:
“O dispositivo tem eficácia e é dotado de sanção, pois o dinheiro público gasto com a publicidade, contraditando o texto, será caracterizado como ato de improbidade. Não havendo normas reguladoras da matéria, é cabível ação popular para responsabilizar o autor ou autores do ato lesivo ao erário público.” (Comentários à Constituição Brasileira, Pinto Bezerra -sic, 1990.
Os princípios incluindo o da publicidade carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo.
Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido. As conseqüências, além da nulidade do ato, é a sanção para o responsável, em face da inobservância de um padrão normativo cuja reverência é obrigatória. À luz dessas breves considerações, conclui-se que o princípio da impessoalidade é uma norma de conduta de tratamento e oportunidades.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 22, inc. XXVII atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações púbicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, conforme se depreende do texto acima, para a outorga da permissão dos serviços de transporte coletivo, é necessária a realização de prévia licitação, na modalidade de concorrência, sob pena de nulidade da outorga. O planejamento e a execução dos atos procedimentais necessários para a efetivação de contrato de concessão devem respeitar as orientações e determinações legais aplicáveis à espécie, dentre as quais se insere a obrigação de realização de prévia licitação para a concessão de serviço público.
A licitação é um procedimento administrativo disciplinado em lei e conduzido por um órgão ou entidade dotado de competência específica, por meio do qual a Administração Pública, mediante ato administrativo prévio, define critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas, visando à contratação, com terceiros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, assegurando-se aos interessados em contratar com o Poder Público.
Também estão obrigados a licitar os Consórcios Públicos. Apesar de não estarem expressamente previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.666/93, realizando uma interpretação sistemática, conclui-se, pela leitura do § 8º do artigo 23, do parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/05, que a obrigatoriedade de licitar também se estende a essas pessoas jurídicas, sejam elas constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Os consórcios, mesmo os constituídos nos termos da lei civil, estão sujeitos às normas de direito público regime híbrido relativamente a licitações, prestação de contas e admissão de pessoal, ainda que pela CLT.
A licitação será dispensável nos casos em que, mesmo sendo possível a competição entre eventuais interessados, razões de inegável interesse público permitiriam a contratação direta. No entanto, apesar da faculdade de dispensar a licitação, o ato de dispensa deverá ser devidamente motivado, indicando-se com clareza os motivos que conduzem à satisfação do interesse público pela contratação direta.
Os casos em que a licitação é dispensável estão taxativamente dispostos nos incisos I a XXXI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, não podendo o administrador público deles se afastar, sendo cogente a sua observância por todos os agentes públicos.
O artigo 26 da Lei de Licitações traz uma série de pressupostos ou requisitos que são considerados essenciais para a validade do ato administrativo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Assim, exceto na hipótese de dispensa pelo valor (incisos I e II do artigo 24), todos os processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem ser instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
– justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;
– caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;
– razão da escolha do fornecedor;
– justificativa do preço, e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Além disso, a decisão de contratar por dispensa ou por inexigibilidade deverá ser comunicada, dentro de três dias, à autoridade superior,para ratificação e publicação no Diário Oficial, no prazo de cinco dias,como condição de eficácia para os respectivos atos de dispensa ou de inexigibilidade.
Diante dessa realidade, a Lei Federal nº 8.666/93, atenta aos princípios norteadores da atividade administrativa, sobretudo o da moralidade, atribuiu a natureza de ilícito penal a determinadas condutas lesivas ao regular o andamento do procedimento licitatório. É importante salientar que, pela mesma conduta, podem ser impostas aos agentes públicos e particulares sanções de natureza administrativa, civil e penal, não havendo nisso dupla ou tripla punição, uma vez que essas três esferas são independentes entre si.
Os crimes licitatórios estão previstos nos artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93, merecendo destaque os crimes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89) e os de obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (artigo 98).
DOS FATOS.
1º Em anexo revista confeccionada à prestação de contas relativa às atividades do poder Executivo Municipal de Estância Velha período de 2009, sendo essa o meio de comunicação entre Executivo para com o cidadão, supracitado a questão dos princípios que deve o Executivo observar para confecção de informativos semestrais ou anuais, pois a publicidade, moralidade e impessoalidade, apresentam-se intrincadas, havendo instrumentalização recíproca, de modo que a observância da publicidade dificulta medidas contrárias à moralidade e a impessoalidade; a moralidade por sua vez implica observância estrita da impessoalidade e da publicidade e, a impessoalidade, ao seu turno, cria meios de uma atuação pautada na moralidade.
Conforme a revista em anexo à responsabilidade do Departamento de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Estância Velha para com a confecção da revista, sendo que Excelentíssimo Senhor Prefeito Jose Waldir Dilkin aparece com a sua feição 33 vezes, desde a capa até a contra-capa.
A promoção pessoal do senhor Prefeito Dilkin neste informativo é clara, como também é transparente o prescrito sobre esse assunto em linhas precedentes, agindo assim inversamente a legislação em vigor, atentando Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11 da Lei federal nº 8.429/92.
2º Em anexo Matéria vinculada ao Jornal O Diário do dia 06-12-2011, que relata a inaptidão do Gestor Público, Senhor Prefeito Jose Waldir Dilkin e seu Secretário Sérgio Schroer, pois no momento em que a Abqtic (Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro) recebe um presente, 30 toneladas de asfalto, fato que em revelação ao Jornal O Diário o Senhor Secretário de Obras Sérgio Schroer esclarece “a entidade enviou um OFICIO”.
Ora Excelentíssimos, neste momento nos sentimos verdadeiramente constrangidos, pois qualquer empresário que representa ESTÂNCIA VELHA, em Feiras Nacionais e Internacionais poderiam se  necessitasse de 30 toneladas de asfalto, enviar um “OFICIO” ao Executivo;  em que cidade nós residimos; em que Pais?
Existe alguma Legislação vigente com relação a essa circunstância? Lembrando ao excelentíssimo Promotor que o Executivo tem como Prefeito um ex-presidente, ex-secretario e ex-tesoureiro da Entidade ABQTIC, o Sr. Jose Waldir Dilkin, o próprio que aprovou as 30 toneladas de asfalto investidos em uma instituição de fins privados, incidindo com a quebra dos preceitos supracitados e motivar assim, atos de improbidade administrativa conforme Art.09 IV da Lei federal nº 8.429/92.
3º Em Anexo matérias vinculadas no Jornal O Diário onde a Administração inicia e finaliza após seis meses de trabalhos o chamado “Consórcio Via Estância”, ao qual veio para “RESOLVER” o problema do transporte coletivo público, porem em estrelinhas deixam a entender e o site da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, não traz os procedimentos licitatórios para a contratação de um consórcio público.
No Jornal do dia 17 de Fevereiro de 2012 edição nº2.907, mais exatamente na pagina nº 6 na coluna do Isaías Rheinheimer, onde o mesmo afirma:
CONSÓRCIO VIA ESTÂNCIA
Aconteceu o que todos previam desde o início: a parceria entre as empresas Socaltur e Montenegro, que deu origem ao Consórcio Via Estância, chegou ao fim antes mesmo de emplacar. Foram seis longos meses em que os usuários do transporte coletivo penaram em função desta tentativa desastrada de unir duas grandes rivais. Uma das empresas se sentiu lesada economicamente com a parceria logo nas primeiras semanas. O final não poderia ser outro se não o fim de algo que nem bem começou.
POLITICAMENTE
Politicamente, penso que o prefeito Waldir Dilkin agiu bem quando intermediou a união da Socaltur e da Montenegro. Dilkin agiu assim para não adotar uma medida radical e interveio, evitando assim a abertura de uma nova licitação. Foi quando surgiu a ideia do Consórcio. Agora, como as empresas não deram continuidade ao bom relacionamento e prosseguiram prestando um serviço aquém das expectativas, o jeito foi o prefeito intervir novamente, só que desta vez para anunciar a tal medida radical: a Prefeitura abrirá nova licitação para a concessão das linhas circulares.
SOLUÇÃO
É claro que a situação não será resolvida de hoje para amanhã. O trâmite licitatório é demorado e podem haver contestações. Em algumas cidades, o trâmite licitatório demorou mais de uma década para ser concluído.
E na frase do dia no Jornal O Diário do dia 20 de fevereiro de 2012 o Primoroso Prefeito Waldir Dilkin Afirma “A gente viu, ao longo do tempo, que este já era um casamento fracassado”.  Relatando o fim do Consórcio Via Estância.
A elaboração de um projeto básico consistente é de fundamental importância para o sucesso da concessão de transporte coletivo municipal, pois o projeto básico demonstrará todas as características da realidade da demanda local, da topografia, o tipo de vias, os horários de pico, o tamanho da frota necessário, sua idade média e máxima, os custos a comporem a tarifação e todas as variáveis que interferirem na disponibilização do serviço à comunidade.
Assim sendo a não cumprimento de todos os procedimentos imperativo como o ato da licitação como presume o Art. 14 da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, põe o Gestor público “Mandatário” no Art. 10 VIII da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
A probidade administrativa é, em suma, a norma que rege a conduta do agente público e, conseqüentemente, a do agente político, como elemento subjetivo na prática do serviço público, cuja violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulada de modo especial na Lei n. 8.429/92.
Entende-se perigoso para a população que os agentes políticos gozem de certa prerrogativa, ou seja, sejam excluídos do rol dos sujeitos para os quais se aplica a lei de improbidade administrativa, porque o exercício das funções não pode ser usado para abrigar pessoas de má-fé que, ao saberem que terão foro privilegiado, poderão usar os cargos para não serem punidos.
Importa mencionar que os custos sociais gerados pela corrupção são elevadíssimos, e tais danos fazem com que ela se torne cada vez mais perceptível, o que tem contribuído para o constante aumento da indignação popular.
Infelizmente, tal revolta popular não é sabiamente utilizada, com o propósito de impedir a efetividade da corrupção.
É provável que boa parte da população desconheça que o instrumento mais eficaz de combate à corrupção já editado no Brasil, a denominada “Lei de Improbidade”, em vigor há quase 20 anos.
Sendo o que se apresenta para o momento saudamos com altas considerações o Excelentíssimo Promotor e acreditamos nos devidos procedimentos supracitados.
Marcos Rogério Tunnermann                    Rodrigo Kirschner
PREPONENTE                                                    PREPONENTE
Brasil, Rio Grande do Sul, Estância Velha 05 de Março de 2012