quarta-feira, 21 de novembro de 2012

ABAIXO-ASSINDO..NÃO A USINA BELO MONTE


          PARA PRESIDENTE DA REPÚBLICA,SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 
A construção da Usina de Belo Monte é um crime contra o ecossistema, a população ribeirinha local e a comunidade indígena que habita a região do rio Xingú. Os dados fornecidos para implementação desta úsina é mentirosa! Sabemos que esta construção não vai suprir a necessidade de energia necessário para o Brasil, pois, durante o regime de seca não haverá produção de energia por um período de seis meses, ou mais! Vejam os dados abaixo, fornecidos por pesquisadores da EMBRAPA:
"a construção da hidrelétrica irá provocar a alteração do regime de escoamento do rio, com redução do fluxo de água, afetando a flora e fauna locais e introduzindo diversos impactos socioeconômicos. Outro fator que pesa nas argumentações contra a construção é que a obra irá inundar permanentemente os igarapés Altamira e Ambé, que cortam a cidade de Altamira, e parte da área rural de Vitória do Xingu. A vazão da água a jusante do barramento do rio em Volta Grande do Xingu será reduzida e o transporte fluvial até o Rio Bacajá (um dos afluentes da margem direita do Xingu) será interrompido. Atualmente, este é o único meio de transporte para comunidades ribeirinhas e indígenas chegarem até Altamira, onde encontram médicos, dentistas e fazem seus negócios, como a venda de peixes e castanhas.
A alteração da vazão do rio, segundo os especialistas, altera todo o ciclo ecológico da região afetada que está condicionado ao regime de secas e cheias. A obra irá gerar regimes hidrológicos distintos para o rio. A região permanentemente alagada deverá impactar na vida de árvores, cujas raízes irão apodrecer. Estas árvores são a base da dieta de muitos peixes. Além disto, muitos peixes fazem a desova no regime de cheias, portanto, estima-se que na região seca haverá a redução nas espécies de peixes, impactando na pesca como atividade econômica e de subsistência de povos indígenas e ribeirinhos da região. De resto, as análises sobre o Estudo de Impacto Ambiental de Belo Monte feitas pelo Painel de Especialistas, que reúne pesquisadores e pesquisadoras de renomadas universidades do país, apontam que a construção da hidrelétrica vai implicar um caos social que seria causado pela migração de mais de 100 mil pessoas para a região e pelo deslocamento forçado de mais de 20 mil pessoas. Tais impactos, segundo o Painel, são acrescidos pela subestimação da população atingida e pela subestimação da área diretamente afetada"
Sendo assim é um projeto é inviável! Vamos lutar contra esse crime!!

Os signatários
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          http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoAssinar.aspx?pi=P2012N19449
         

E EM ESTÂNCIA VELHA,COMO SERÁ QUE ANDA AS COISAS PARA O PREFEITO WALDIR!!!


EM NOVO HAMBURGO TSE mantém impugnação da candidatura de Tarcísio Zimmermann.

E EM ESTÂNCIA VELHA!!!

DP COMEÇOU A OUVIR HOJE AS TESTEMUNHAS DO CASO DA COMPRA DE VOTOS EM TROCA DE CASAS

A Delegacia de Polícia de Estância Velha começou a ouvir hoje as testemunhas do caso das casas na matéria exibida pelo SBT.

Elas que já tinham feito o Boletin de Ocorrência, se mostravam impacientes por ainda não terem sido chamadas até ontem.

São cerca de 10 pessoas que serão ouvidas, atendendo assim ao pronunciamento do promotor Charles exibido na matéria do SBT.

Ainda sobre o promotor Charles, ele informou que a "degravação" (áudio que incrimina José Waldir Dilkin em seus muitos atos de improbidades administrativas)  está pronta e deveria receber ainda hoje, para das continuidade aos trâmites judiciais.

E ESTÁ ESPERANDO O FIM DO INQUÉRITO PARA QUEM SABE ENTÃO
 COM TODAS  AS PROVAS EM MÃOS ,OFEREÇA DENÚNCIA A JUSTIÇA..

VAMOS ESPERAR PARA VER!!!

TSE mantém impugnação da candidatura de Tarcísio Zimmermann


TSE mantém impugnação da candidatura de Tarcísio Zimmermann

Prefeito de NH ainda pode recorrer ao STF de decisão por 4 votos a 3 desta quarta-feira

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quarta-feira, o recurso contra a impugnação da candidatura a reeleição do prefeito de Novo Hamburgo, Tarcísio Zimmermann. A definição da corte veio por maioria mínima de 4 votos a 3 pela manutenção do impedimento do político concorrer em pleitos até o final de 2012.

Candidato com maioria de votos na cidade do Vale do Sinos, Zimmerman ainda poderá recorrer ao Supremo Tribunal Federal na tentativa de reverter a decisão. Caso se mantenha impedido, terá de ser feita nova eleição na cidade, pois o candidato obteve mais de 50% dos votos válidos.

Entenda a irregularidade

Em 2004, quando era candidato a prefeito, Zimmermann participou da inauguração de uma obra pública a convite do ex-governador Germano Rigotto (PMDB). Essa conduta é vedada pela lei eleitoral e, com isso, o petista entrou para a relação de candidatos 'ficha suja'. Com a demora da Lei da Ficha Limpa entrar em vigor, Zimmermann conseguiu, nesse intervalo, se eleger deputado federal, em 2006, e prefeito de Novo Hamburgo, em 2008.

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Energia não é commodity

ec3 300x183 Energia não é commodity

O passado não explica o futuro e, por isso, é necessário saber olhar também para as perspectivas do mercado de energia. Diferentemente de áreas com tendências bem definidas, como das commodities, o mercado livre de energia possui uma lógica própria. O cenário mostra que não basta utilizar softwares e instrumentos analíticos, é importante avaliar situações futuras. Projetar os próximos passos baseado no que já passou é um erro, é manter os mesmos resultados sempre. Parece filosofia de vida, mas é tática de inteligência competitiva e vou explicar o motivo.

Atualmente, de acordo com levantamento feito pelo Sistema Firjan (Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro), as indústrias brasileiras pagam por uma das energias mais caras do mundo, perdendo apenas para países como Turquia, Itália e República Tcheca. Esse cenário faz com que grandes empresas, responsáveis pelo consumo de um alto volume de energia, invistam na formação de equipes focadas na compra e gestão deste insumo. Adotando práticas de outras áreas, como nas negociações em bolsas de valores, os profissionais tentam usar o mercado livre para garantir eficiência operacional e ganho financeiro, o que representa um risco devido, principalmente, à volatilidade do mercado, que neste ano chegou a casa dos 300%.

A falsa sensação de simplicidade acarreta em diversos desafios de gestão, pois o planejamento, na maior parte das vezes, é feito com base em indicadores do passado e não em modelos que possam prever o futuro. Isso quer dizer que o budget orçado para o período de janeiro a dezembro pode não ter sido o suficiente nem mesmo para se chegar com tranquilidade ao final do primeiro trimestre. O que vemos, então, é o pouco uso de uma verdadeira inteligência de mercado, não baseada em ferramentas, mas numa forma de entender o andamento do cenário.

Vale ressaltar que a prática de inteligência competitiva aplicada ao mercado livre de energia é completamente inovadora no setor. É utilizada uma estrutura sofisticada de análise completa do segmento, que leva em conta possíveis oscilações, aliada ao know how e perspectiva de consultores altamente qualificados. A eficácia alcançada com este método é totalmente diferente do resultado raso proveniente de planejamentos baseados em cálculos simples, visto que o setor de energia deve ser analisado a partir de previsões, já que depende de fatores externos, como clima ou medidas governamentais.

Como exemplo, existem duas grandes indústrias brasileiras, dos mercados automotivo e químico, que descobriram as vantagens deste novo modelo de gestão, com todas as ações baseadas em suas necessidades, perfis de consumo e focadas na sustentabilidade.

O fato é que existem diversas empresas do ramo que ainda utilizam um modelo defasado de planejamento para seus clientes, resultando em análises incompletas, que levam o cliente a uma falsa sensação de satisfação. E em um mercado tão amplo e complexo, é possível seguir por caminhos que mostrem resultados melhores do que se imagina. A estratégia deve ser adotada não apenas na gestão do consumo de energia, ela precisa estar inserida em planos de negócios de maneira geral.

Tarcisio poderá ser cassado de vez no julgamento desta terça no TSE


Sairá nesta terça-feira a decisão do TSE sobre as eleições em Novo Hamburgo. A tendência dos ministros é a de manter a impugnação da candidatura do prefeito Tarcisio Zimmermann, do PT. Se isto se confirmar, Tarcisio não poderá ser candidato de novo e haverá nova eleição.

sábado, 27 de outubro de 2012

Ministra do Meio Ambiente diz que normatização do Código Florestal será feita por decreto presidencial


n18 300x224 Ministra do Meio Ambiente diz que normatização do Código Florestal será feita por decreto presidencialSão Paulo – A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, disse nessa quinta-feira (25), que os regulamentos necessários ao Código Florestal serão feitos por decreto presidencial. De acordo com ela, portarias, e questões normativas relacionadas, por exemplo, a queimadas e irrigação, serão disciplinadas – de forma geral – pelo Executivo federal, e as especificidades pelo Poder Executivo estadual e conselhos estaduais de meio ambiente.
"Se tem temas no Código Florestal que precisam de regulamentos, esses regulamentos serão feitos no âmbito do Executivo federal para a norma geral e serão feitos, dentro da especificidade, pelos estados, via conselhos estaduais de meio ambiente, ou atos do próprio Poder Executivo estadual", disse a ministra, após participar, em São Paulo, de reunião da Rede de Mulheres Brasileiras Líderes pela Sustentabilidade.
"Toda parte de sanção e de aplicação da Lei de Crimes Ambientais, se nós tivermos que especificar, é decreto presidencial, eu não posso estabelecer sanção. Quem estabelece é a presidenta, a partir da lei de crime", acrescentou.
Ontem, a ministra do Meio Ambiente se reuniu por quase duas horas com a presidenta da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Kátia Abreu, que apresentou, entre outras demandas, a preocupação dos produtores rurais sobre as futuras regulamentações a serem feitas para viabilizar o Código Florestal.
De acordo com a presidenta da CNA, o temor dos grandes agricultores e pecuaristas é que as normas não venham a ser elaboradas pelo Ministério do Meio Ambiente ou pela própria Presidência da República.
"Uma das nossas preocupações é que isso [as futuras regulamentações] fugisse à alçada do Executivo e pudesse ser deslocado para um Conama [Conselho Nacional do Meio Ambiente]. Tivemos a garantia de que seria feito pelo Executivo, ouvidos todos os setores", disse Kátia Abreu.

VERDADE? OU MAIS UMA ARMAÇÃO POLÍTICA!!!!





















VERDADE?
OU MAIS UMA ARMAÇÃO POLÍTICA..

FAMÍLIAS DE ESTÂNCIA VELHA DENUNCIAM...
TROCARAM O VOTO POR R$100,00 E A PROMESSA DE QUE RECEBERIAM UMA CASA,SE UM CERTO CANDIDATO SE ELEGESSE..



sexta-feira, 24 de agosto de 2012

INCÊNDIO NO LIXÃO DA PREFEITURA NO LAGO AZUL



É Lamentável o descaso da Prefeitura com moradores da Rua Theobaldo Puvi Strey, loteamento Bell Poente, bairro Lago Azul.Eles não aquentam mais o mau cheiro e as queimadas que estão acontecendo no LIXÃO DA PREFEITURA que se encontra ao meio destas casas.
Tem lixo de tudo que é tipo,desde de sofás,pneus,resto de couro e lixos tóxicos..
Veja fotos do incêndio do dia 21.08.2012
A prefeitura diz que vai fechar o lixão,mas as máquinas estão amassando o lixo para serem enterrados..

quarta-feira, 18 de julho de 2012

CANTE COM PLÍNIO E ROSANI 40





















http://soundcloud.com/rodrigo-43/jingle-de-campanha-plinio


Cante com Plínio Hoffman e Rosani Morsch

Pra Estância Mudar
Um novo tempo está pra chegar,
Depende de nós pra Estância mudar.

Quero coragem, trabalho e união
Estância Velha no meu coração.

Novas idéias já estão no ar,
Com Plínio e Rosani tudo vai mudar.

Eu voto experiência e honestidade,
Eu voto 40 pra nossa cidade.

Plínio,
Plínio Hoffmann,
Meu Prefeito.
Eu vou de 40 no Plínio,
Plínio Hoffmann,
Meu Prefeito.
Eu vou de 40 no peito. (2x)

Para Prefeito, Vote Plínio Hoffmann e Rosani Morch
Coligação Aliança da Coragem, União e Trabalho



quinta-feira, 28 de junho de 2012

Pré Candidatos a Vereador do PV





















Pré Candidatos a Vereador pelo Partido Verde de Estância Velha
Marcos Tunnermann,Adão Lautenir da Costa(ÍNDIO DO PV)e Schaiani Ferrari Lemos

CONVENÇÃO DO PARTIDO VERDE

Aconteceu no dia 17 de Junho a convenção do Partido Verde.
Onde foi escolhido os Pré candidatos a vereador.
Adão Lautenir da Costa,Marcos Tunnermann e Schaiani ferrari lemos
E Também confirmado o Apoio a Majoritária do PSB e PSD Pré Candidatos a Prefeito e Vice Plínio Hoffmann e Rosani Morch.


Moto Estância não acontecerá mais uma vez




















Estância Velha – Na noite desta quarta-feira, em uma reunião entre o Departamento de Turismo, membros de moto grupos e representantes da Amo, ficou decidido que o evento Moto Estância não ocorrerá neste ano. O Moto Estância estava no Calendário Oficial de Eventos do município, mas devido a um Termo de Ajustamento (TAC), emitido pelo Ministério Público, o evento foi vetado, assim como a maioria dos acontecimentos do calendário. O Departamento de Turismo mantinha esperanças de trazer o evento novamente para a cidade, sem utilizar dinheiro público, partindo da iniciativa privada. Mas ao final da reunião a hipótese foi descartada, portanto durante mais um ano o evento não acontecerá, para tristeza dos amantes do motociclismo.  

terça-feira, 5 de junho de 2012

CONVENÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE DE ESTÂNCIA VELHA


          DIA 17 DE JUNHO A PARTIR DAS 13:00 ATÉ AS 17:00 ESTARÁ SENDO REALIZADA A CONVENÇÃO MUNICIPAL DO PARTIDO VERDE DE ESTÂNCIA VELHA,NO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL, SITUADO NA AV. BRASIL,N° 1144 CENTRO.
          CONTAREMOS COM A PRESENÇA DE MEMBROS DA EXECUTIVA ESTADUAL E VERDES DE OUTRAS CIDADES..
           CONVIDAMOS A TODOS SIMPATIZANTES PARA PARTICIPAR DE UMA PALESTRA COM NOSSO AMIGO Montserrat Martins,EX CANDIDATO AO GOVERNO DO ESTADO PELO PARTIDO VERDE.HORÁRIO 15:00 HORAS.                                    

Dia do Meio Ambiente e Ecologia

Cuidar é a melhor forma de preservar
Cuidar é a melhor forma de preservar
No dia 05 de junho comemora-se o dia do meio ambiente.
A criação da data foi em 1972, em virtude de um encontro promovido pela ONU (Organização das Nações Unidas), a fim de tratar de assuntos ambientais, que englobam o planeta, mais conhecido como conferência das Nações Unidas.
A conferência reuniu 113 países, além de 250 organizações não governamentais, em que a pauta principal abordava a degradação que o homem tem causado ao meio ambiente e os riscos para sua sobrevivência, de tal modo que a diversidade biológica deveria ser preservada acima de qualquer possibilidade.
Nessa reunião, criaram-se vários documentos relacionados às questões ambientais, bem como um plano para traçar as ações da humanidade e dos governantes diante do problema.
A importância da data está relacionada às discussões que se abrem sobre a poluição do ar, do solo e da água; desmatamento; diminuição da biodiversidade e da água potável ao consumo humano, destruição da camada de ozônio, destruição das espécies vegetais e das florestas, extinção de animais, dentre outros.
A partir de 1974, o Brasil iniciou um trabalho de preservação ambiental, através da Secretaria Especial do Meio Ambiente, para levar à população informações acerca das responsabilidades de cada um diante da natureza.
Mas em face da vida moderna, os prejuízos ainda estão maiores. Uma enorme quantidade de lixos é descartada todos os dias, como sacos, copos e garrafas de plástico, latas de alumínio, vidros em geral, papéis e papelões, causando a destruição da natureza e a morte de várias espécies de animais.
A política de reaproveitamento do lixo ainda é muito fraca, em várias localidades ainda não há coleta seletiva; o que aumenta a poluição, pois vários tipos de lixos tóxicos, como pilhas e baterias são descartados de qualquer forma, levando a absorção dos mesmos pelo solo e a contaminação dos lençóis subterrâneos de água.
É importante que a população seja conscientizada dos males causados pela poluição do meio ambiente, assim como de políticas que revertam tal situação.
E cada um pode cumprir com o seu papel de cidadão, não jogando lixo nas ruas, usando menos produtos descartáveis e evitando sair de carro todos os dias. Se cada um fizer a sua parte, o mundo será transformado e as gerações futuras viverão sem riscos.

segunda-feira, 12 de março de 2012

PV de Campo Bom promove Janta que afinará pré candidaturas de Suzana e Mikonga

PV de Campo Bom promove Janta que afinará pré candidaturas de Suzana e Mikonga


O encontro dos Verdes ocorre dia 17 de março de 2012 as 19h e 30min no Restaurante Bom Gosto na rua Padre Julio, 244 ao custo de R$ 8,00. O evento terá como convidada especial a pré-candidata a prefeita de Campo Bom Suzana Ambros (PT), que terá o Marco Santos Mikonga (PV) como seu pre- candidato a vice. Integrantes da Executiva Estadual e Municipal do PV. A presidente estadual Marivaine Alencastro confirmou presença.

O Partido Verde de Campo Bom completará 12 anos de atividades em defesa da comunidade campobonense

As lideranças do Partido Verde Rogério Lavarda, Marco Santos Mikonga, Carlos José Fernandes Ramos e Otomar Colissi vem se destacando no desenvolvimento do Partido de Campo Bom. O PV está desde 2011 desenvolvendo o Projeto Verde 2012 de crescimento da sigla com os seguintes objetivos. 
• Campanha de filiação partidária;
• Estudo da cultura político-partidária e do comportamento do eleitor de Campo Bom;
• Aumento da militância partidária;
• Captação de recursos financeiros;
• Estimulo aos jovens, a partir de 16 anos, ao alistamento eleitoral e para votarem;
• Promoção de ações do partido na cidade; como encontros de multiplicadores, Seminário de Saúde e Desenvolvimento Sustentável.
• Criação de uma rede de canais de comunicação e divulgação das atividades partidária; 
• Candidatura própria ou Coligada para 2012. 

Diante deste projeto o 1º Encontro dos Verdes realizado no ano de 2011 produziu o resultado em que o PV apresentará nas convenções do Partido os nomes do professor Carlos José Fernandes Ramos como pré-candidato único a vereador do PV e em uma possível coligação e de Marco Santos Mikonga como pré-candidato a prefeitura da cidade ou compor uma chapa.
Diante dos fatos recentes envolvendo a Dra. Suzana Ambros Pereira o Partido Verde foi o único partido da cidade em defende-la publicamente. , a posição do PV é que comunidade campobonense sabe que ela é uma pessoa íntegra e que estão fazendo é uma tentativa de anulá-la politicamente, pois ela é um forte pré- candidata a prefeitura e os fatos que as envolveram na visão do PV tiveram esta intenção. As conversações entre Suzana Ambros Pereira ( PT ) e Marco Santos Mikonga ( PV ) estão evoluindo ao ponto do PV ter o possível vice, se desenhando as pré-candidaturas de Suzana e Mikonga compondo a majoritária.

quarta-feira, 7 de março de 2012

PV DENUNCIA PREFEITO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA


Integra da denúncia do PV contra o prefeito

segunda-feira, março 5th, 2012 | Curtas de Estância

AQUI, integra da denúncia apresentada pelo Partido Verde (PV) de Estância Velha, através dos filiados Marcos Tünnermann e Rodrigo Kirschner, contra a atual administração, no Ministério Público.
__________________________________________________________________________________
EXMO. SR PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MUNICIPIO DE ESTÂNCIA VELHA
Dr. MICHAEL SCHNEIDER FLACH – PROMOTOR DE JUSTIÇA
“O mundo não está ameaçado pelas pessoas más, e sim por aquelas que permitem a maldade”. Albert Einstein
Eu, Marcos Rogério Tunnermann, inscrito no CPF 951.122.600.25, empresário, acadêmico de Direito da Universidade Feevale, residente na Rua Arno Kirschner nº 40 Bairro das Rosas, cito cidade de Estância Velha, juntamente com o Sr. Rodrigo Kirschner, empresário inscrito no CPF 622.072.530.015, residente na Rua Arlindo Frantz nº 77 Bairro Floresta, cito, cidade de Estância Velha, vem mui respeitosamente a vossa presença impetrar uma AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, fundamentada no Art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 por ANTIJURIDICIDADE dos atos do Prefeito Municipal de Estância Velha e seus Secretários, atrelado ao § 1 do Art. 37 da Carta Magna, combinado com o Art. 9º parágrafo IV e Art. 10 VIII da Lei federal nº 8.429/92 e Art. 14 da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 e LEI FEDERAL Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, sendo que o atual governo de Estância Velha gera uma série de desordem administrativa, que tem contribuído para o caos generalizado na prestação dos serviços públicos de sua competência.
O preceito ordena, e advertimos e indicamos que seria relevante a imposição legal do parágrafo único do Art. 20 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Quando se multiplicam os justos, o povo se alegra, porém, quando o perverso domina o povo suspira.. Provérbios 29; 2
Quando os perversos se multiplicam, multiplicam-se as transgressões, mas os justos verão a ruína deles. Provérbios 29; 16
O acesso à Justiça, atualmente, significa não mais simplesmente o acesso à tutela jurisdicional do Estado; traduz a exigência de que a ordem jurídica seja justa e, que o acesso seja generalizado, efetivo e igualitário.
Referindo-se à justiça da ordem jurídica, as diversas experiências traumatizantes que o mundo tivera com regimes totalitários violadores dos direitos humanos nos mostraram que, anteriormente à questão de buscar um acesso efetivo à tutela jurisdicional, está a questão de buscar uma ordem jurídica justa.
O acesso à Justiça efetivo é posto como pressuposto do exercício de todos os demais direitos e garantias, a ordem jurídica justa pode ser posta como o pressuposto legitimador da busca de maior acesso à Justiça.
O Ministério Público, no Brasil, é definido no artigo 127 da Constituição Federal como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”
A própria Constituição, no artigo 129, cuidou de estabelecer um elenco de funções institucionais do Ministério Público, para o alcance daquele desiderato, o qual, sem dúvida, é apenas exemplificativo, dado o infindável campo de relações que demanda a sua interferência.
A defesa judicial de interesses e direitos coletivos se dá por meio de três ações principais: a ação popular, o mandado de segurança coletivo e a ação civil pública.
As duas primeiras são remédios constitucionais assegurados pelo art. 5º, da CF, constituindo verdadeiras garantias do indivíduo e da sociedade. Já a ação civil pública está prevista no art. 129, III da CF, sendo, portanto, instrumento de atuação do Ministério Público para defesa dos direitos transindividuais.
Quanto ao objeto da ação popular, tem-se que ela visa a anular ou a declarar nulos os atos lesivos aos bens jurídicos: ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Além da anulação do ato lesivo, a ação visa à condenação dos responsáveis ao pagamento de perdas e danos ou à restituição de bens ou valores, conforme art. 14, § 4º da Lei 4.717/65. Nesse sentido, trata-se de ação desconstitutiva ou constitutiva negatória e condenatória, referindo-se a interesse difuso à preservação da probidade, eficiência e moralidade da gestão da coisa pública, bem como à tutela do meio ambiente e do patrimônio público em sentido amplo (art. 5º, CF, e arts. 1º e 4º da Lei 4.717/65).
Como decorrência do tratamento constitucional reservado a cada uma destas ações, a ação civil pública mostra-se o instrumento processual mais apto à defesa dos referidos interesses, seja por sua legitimação ad causam ativa, seja pelos bens jurídicos que tutela.
A Lei nº. 8.429 de 2 de junho de 1992, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, nasceu do Projeto de Lei nº. 1.446/91, e vem sendo utilizada em todo o País para a responsabilização de milhares de autoridades federais, estaduais e municipais que tenham dilapidado o erário, cometido atos de corrupção, desviado recursos públicos, enfim, que tenham atentado contra a probidade na Administração Pública.
A Administração Pública cumpra seu papel na sociedade, há necessidade da função administrativa, que tem como objetivo o exercício compulsório, visando o interesse alheio, na realização direta e imediata do interesse público primário.
Deverá efetivar concretamente a finalidade prevista na norma jurídica, não podendo seus efeitos jamais ultrapassar os limites. Desta forma, a função administrativa só pode se manifestar em complementação à lei, ou, excepcionalmente, à própria Constituição Federal.
Há necessidade premente de moralidade administrativa na atuação dos servidores públicos, cidadão investido em cargo, emprego ou função pública, ligado por vínculo de regime jurídico, vinculação direta, indireta ou funcional, que tem como diretriz, segundo o autor Fábio Medina Osório, “o dever de boa administração, a preservação dos bons costumes e a noção de equidade entre os interesses públicos e o dos administradores”.
Até bem pouco, a improbidade, como delito disciplinar, somente existia no campo do Direito do Trabalho e, com o advento da Carta Política de 1988, o instituto da improbidade, destacado pelo autor José Armando da Costa, que embora com eficácia contida, pois dependentemente da norma infraconstitucional, passou a povoar o Direito Público Brasileiro, dispondo conforme preceituado pelo artigo 37 parágrafo 4º CF/88.
O que se destaca atualmente dos gêneros de improbidade é a conduta desonrosa dos político-administrativos, que implicando enriquecimento ilícito, dano ao erário ou agressão aos Princípios Constitucionais da administração Pública, tenha sido praticado por componentes do Poder Judiciário ou Agentes Políticos investidos, via eleitoral, em função pública.
A mais importante e relevante previsão primitiva do servidor é o que sustenta o autor Ivan Barbosa Rigolin, consta no parágrafo 4º do Artigo 37 – CF/88, segundo o qual, atos de improbidade administrativa, terão como conseqüência, em provada pela Administração a conduta ímproba de seu agente, na suspensão dos direitos políticos, previstos na Constituição Federal em seus artigos 14 à 16, na perda da função pública (demissão) e no ressarcimento do prejuízo ao erário, sem prejuízo de eventual ação penal.
Já para o autor Daniel Ferreira, “a sanção administrativa terá direta e imediata conseqüência jurídica, restritiva de direitos, de caráter repressivo, a ser imposta no exercício da função administrativa, em virtude de um comportamento juridicamente proibido, comissivo ou omissivo”.Assim, toda sanção administrativa se dará por ato administrativo, dentro do exercício regular do contraditório e da ampla defesa, mas deve prevalecer sempre a prevenção.
A prática do ato de improbidade administrativa deriva de uma colisão de interesses constitucionalmente tutelados, que deve ser dirimida pelo exercício da ponderação. De um lado, os direitos fundamentais do agente público e de outro, bens jurídicos do Estado. É claro que deverá prevalecer a valoração do interesse público em detrimento do individual.
A corrupção, como ato de improbidade administrativa, deve ser combatida com eficiência, aplicando as penalidades previstas na Lei 8429/1992, através do Ministério Público, legitimado a promover e fiscalizar as ações de improbidade, bem como dos atos de improbidade dos prefeitos, na perda dos mandatos e condenados a recompor os cofres públicos.
Não existe “meio-honesto”, para continuar exercendo com legitimidade a função pública é preciso ter transparência nas atividades, ser honesto, agir de boa-fé, além da participação e envolvimento da sociedade civil, setor privado e Estado, no combate à corrupção, buscar a prevenção pela moralização e sua correção pela punição.
Segundo o autor Antônio Celso Bandeira de Mello, “a atividade administrativa deve não apenas ser exercida sem contraste a lei, mas, inclusive, só pode ser exercida nos termos de autorização contida no sistema legal”. Desta forma, os atos administrativos devem ser revestidos de moralidade e eficácia, pois não há sigilo quando se trata de patrimônio e interesses públicos conseguidos através do princípio da publicidade dos atos dos agentes públicos, dentro dos padrões de conduta constitucional e legalmente previstos.
A Constituição Federal de 1988 consagrou disposição estabelecendo, in verbis: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos” (art. 37, § 1.°).
Esta foi à grande homenagem prestada pelo Constituinte ao princípio da impessoalidade. A norma é impositiva e clara no sentido de que a propaganda institucional jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador.
E não é apenas isso, na propaganda institucional, como em todos os atos administrativos, o agente público deve observar todos os princípios administrativos (legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, interesse público, etc.), sob pena de sua atuação caracterizar ato de improbidade administrativa.
Conforme imposição constitucional supra, a publicidade governamental deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. A veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa.
A consagração do princípio da impessoalidade em nível constitucional é inovação nacional; na parte que pertinente à propaganda institucional, estamos na vanguarda mundial, sendo o primeiro país a velar por uma correta, honesta, moral e legal publicidade pública. Entretanto, o dispositivo moralizante não tem conseguido atingir seus fins, devido à mentalidade arcaica e vaidosa dos agentes públicos e à omissão dolosa dos operadores do direito.
Os Poderes Públicos devem utilizar, na publicidade oficial, os símbolos oficiais de modo impessoal, o nome do ente e/ou órgão público (Governo Federal ou Estadual ou Municipal, Prefeitura ou Câmara Municipal, Ministério ou Secretaria de Educação, de Saúde, do Trabalho, etc) na veiculação de suas atividades; tudo de forma absolutamente impessoal.
Deve-se repudiar de forma veemente a propaganda que destaque a figura do administrador. A campanha, a obra, ou ato a ser divulgado é da administração, do ente público e não da pessoa.
A propaganda é paga com recursos públicos e o administrador que recusa eficácia ao dispositivo constitucional comete improbidade administrativa e está sujeito às penas correspondentes, este o entendimento de Pinto Bezerra, senão vejamos:
“O dispositivo tem eficácia e é dotado de sanção, pois o dinheiro público gasto com a publicidade, contraditando o texto, será caracterizado como ato de improbidade. Não havendo normas reguladoras da matéria, é cabível ação popular para responsabilizar o autor ou autores do ato lesivo ao erário público.” (Comentários à Constituição Brasileira, Pinto Bezerra -sic, 1990.
Os princípios incluindo o da publicidade carregam consigo acentuado grau de imperatividade, exigindo a necessária conformação de qualquer conduta aos seus ditames, o que denota o seu caráter normativo.
Sendo cogente a observância dos princípios, qualquer ato que deles destoe será inválido. As conseqüências, além da nulidade do ato, é a sanção para o responsável, em face da inobservância de um padrão normativo cuja reverência é obrigatória. À luz dessas breves considerações, conclui-se que o princípio da impessoalidade é uma norma de conduta de tratamento e oportunidades.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 22, inc. XXVII atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações púbicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Portanto, conforme se depreende do texto acima, para a outorga da permissão dos serviços de transporte coletivo, é necessária a realização de prévia licitação, na modalidade de concorrência, sob pena de nulidade da outorga. O planejamento e a execução dos atos procedimentais necessários para a efetivação de contrato de concessão devem respeitar as orientações e determinações legais aplicáveis à espécie, dentre as quais se insere a obrigação de realização de prévia licitação para a concessão de serviço público.
A licitação é um procedimento administrativo disciplinado em lei e conduzido por um órgão ou entidade dotado de competência específica, por meio do qual a Administração Pública, mediante ato administrativo prévio, define critérios objetivos para a seleção da proposta mais vantajosa dentre as apresentadas, visando à contratação, com terceiros, de obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações, assegurando-se aos interessados em contratar com o Poder Público.
Também estão obrigados a licitar os Consórcios Públicos. Apesar de não estarem expressamente previstos no parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal nº 8.666/93, realizando uma interpretação sistemática, conclui-se, pela leitura do § 8º do artigo 23, do parágrafo único do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93 e do § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/05, que a obrigatoriedade de licitar também se estende a essas pessoas jurídicas, sejam elas constituídas sob a forma de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado. Os consórcios, mesmo os constituídos nos termos da lei civil, estão sujeitos às normas de direito público regime híbrido relativamente a licitações, prestação de contas e admissão de pessoal, ainda que pela CLT.
A licitação será dispensável nos casos em que, mesmo sendo possível a competição entre eventuais interessados, razões de inegável interesse público permitiriam a contratação direta. No entanto, apesar da faculdade de dispensar a licitação, o ato de dispensa deverá ser devidamente motivado, indicando-se com clareza os motivos que conduzem à satisfação do interesse público pela contratação direta.
Os casos em que a licitação é dispensável estão taxativamente dispostos nos incisos I a XXXI do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666/93, não podendo o administrador público deles se afastar, sendo cogente a sua observância por todos os agentes públicos.
O artigo 26 da Lei de Licitações traz uma série de pressupostos ou requisitos que são considerados essenciais para a validade do ato administrativo de dispensa ou de inexigibilidade de licitação. Assim, exceto na hipótese de dispensa pelo valor (incisos I e II do artigo 24), todos os processos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem ser instruídos, no que couber, com os seguintes elementos:
– justificativa da dispensa ou da inexigibilidade;
– caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa;
– razão da escolha do fornecedor;
– justificativa do preço, e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.
Além disso, a decisão de contratar por dispensa ou por inexigibilidade deverá ser comunicada, dentro de três dias, à autoridade superior,para ratificação e publicação no Diário Oficial, no prazo de cinco dias,como condição de eficácia para os respectivos atos de dispensa ou de inexigibilidade.
Diante dessa realidade, a Lei Federal nº 8.666/93, atenta aos princípios norteadores da atividade administrativa, sobretudo o da moralidade, atribuiu a natureza de ilícito penal a determinadas condutas lesivas ao regular o andamento do procedimento licitatório. É importante salientar que, pela mesma conduta, podem ser impostas aos agentes públicos e particulares sanções de natureza administrativa, civil e penal, não havendo nisso dupla ou tripla punição, uma vez que essas três esferas são independentes entre si.
Os crimes licitatórios estão previstos nos artigos 89 a 99 da Lei Federal nº 8.666/93, merecendo destaque os crimes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89) e os de obstar, impedir ou dificultar, injustamente, a inscrição de qualquer interessado nos registros cadastrais (artigo 98).
DOS FATOS.
1º Em anexo revista confeccionada à prestação de contas relativa às atividades do poder Executivo Municipal de Estância Velha período de 2009, sendo essa o meio de comunicação entre Executivo para com o cidadão, supracitado a questão dos princípios que deve o Executivo observar para confecção de informativos semestrais ou anuais, pois a publicidade, moralidade e impessoalidade, apresentam-se intrincadas, havendo instrumentalização recíproca, de modo que a observância da publicidade dificulta medidas contrárias à moralidade e a impessoalidade; a moralidade por sua vez implica observância estrita da impessoalidade e da publicidade e, a impessoalidade, ao seu turno, cria meios de uma atuação pautada na moralidade.
Conforme a revista em anexo à responsabilidade do Departamento de Comunicação Social da Prefeitura Municipal de Estância Velha para com a confecção da revista, sendo que Excelentíssimo Senhor Prefeito Jose Waldir Dilkin aparece com a sua feição 33 vezes, desde a capa até a contra-capa.
A promoção pessoal do senhor Prefeito Dilkin neste informativo é clara, como também é transparente o prescrito sobre esse assunto em linhas precedentes, agindo assim inversamente a legislação em vigor, atentando Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11 da Lei federal nº 8.429/92.
2º Em anexo Matéria vinculada ao Jornal O Diário do dia 06-12-2011, que relata a inaptidão do Gestor Público, Senhor Prefeito Jose Waldir Dilkin e seu Secretário Sérgio Schroer, pois no momento em que a Abqtic (Associação Brasileira dos Químicos e Técnicos da Indústria do Couro) recebe um presente, 30 toneladas de asfalto, fato que em revelação ao Jornal O Diário o Senhor Secretário de Obras Sérgio Schroer esclarece “a entidade enviou um OFICIO”.
Ora Excelentíssimos, neste momento nos sentimos verdadeiramente constrangidos, pois qualquer empresário que representa ESTÂNCIA VELHA, em Feiras Nacionais e Internacionais poderiam se  necessitasse de 30 toneladas de asfalto, enviar um “OFICIO” ao Executivo;  em que cidade nós residimos; em que Pais?
Existe alguma Legislação vigente com relação a essa circunstância? Lembrando ao excelentíssimo Promotor que o Executivo tem como Prefeito um ex-presidente, ex-secretario e ex-tesoureiro da Entidade ABQTIC, o Sr. Jose Waldir Dilkin, o próprio que aprovou as 30 toneladas de asfalto investidos em uma instituição de fins privados, incidindo com a quebra dos preceitos supracitados e motivar assim, atos de improbidade administrativa conforme Art.09 IV da Lei federal nº 8.429/92.
3º Em Anexo matérias vinculadas no Jornal O Diário onde a Administração inicia e finaliza após seis meses de trabalhos o chamado “Consórcio Via Estância”, ao qual veio para “RESOLVER” o problema do transporte coletivo público, porem em estrelinhas deixam a entender e o site da PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, não traz os procedimentos licitatórios para a contratação de um consórcio público.
No Jornal do dia 17 de Fevereiro de 2012 edição nº2.907, mais exatamente na pagina nº 6 na coluna do Isaías Rheinheimer, onde o mesmo afirma:
CONSÓRCIO VIA ESTÂNCIA
Aconteceu o que todos previam desde o início: a parceria entre as empresas Socaltur e Montenegro, que deu origem ao Consórcio Via Estância, chegou ao fim antes mesmo de emplacar. Foram seis longos meses em que os usuários do transporte coletivo penaram em função desta tentativa desastrada de unir duas grandes rivais. Uma das empresas se sentiu lesada economicamente com a parceria logo nas primeiras semanas. O final não poderia ser outro se não o fim de algo que nem bem começou.
POLITICAMENTE
Politicamente, penso que o prefeito Waldir Dilkin agiu bem quando intermediou a união da Socaltur e da Montenegro. Dilkin agiu assim para não adotar uma medida radical e interveio, evitando assim a abertura de uma nova licitação. Foi quando surgiu a ideia do Consórcio. Agora, como as empresas não deram continuidade ao bom relacionamento e prosseguiram prestando um serviço aquém das expectativas, o jeito foi o prefeito intervir novamente, só que desta vez para anunciar a tal medida radical: a Prefeitura abrirá nova licitação para a concessão das linhas circulares.
SOLUÇÃO
É claro que a situação não será resolvida de hoje para amanhã. O trâmite licitatório é demorado e podem haver contestações. Em algumas cidades, o trâmite licitatório demorou mais de uma década para ser concluído.
E na frase do dia no Jornal O Diário do dia 20 de fevereiro de 2012 o Primoroso Prefeito Waldir Dilkin Afirma “A gente viu, ao longo do tempo, que este já era um casamento fracassado”.  Relatando o fim do Consórcio Via Estância.
A elaboração de um projeto básico consistente é de fundamental importância para o sucesso da concessão de transporte coletivo municipal, pois o projeto básico demonstrará todas as características da realidade da demanda local, da topografia, o tipo de vias, os horários de pico, o tamanho da frota necessário, sua idade média e máxima, os custos a comporem a tarifação e todas as variáveis que interferirem na disponibilização do serviço à comunidade.
Assim sendo a não cumprimento de todos os procedimentos imperativo como o ato da licitação como presume o Art. 14 da LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, põe o Gestor público “Mandatário” no Art. 10 VIII da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
A probidade administrativa é, em suma, a norma que rege a conduta do agente público e, conseqüentemente, a do agente político, como elemento subjetivo na prática do serviço público, cuja violação caracteriza o instituto da improbidade administrativa, regulada de modo especial na Lei n. 8.429/92.
Entende-se perigoso para a população que os agentes políticos gozem de certa prerrogativa, ou seja, sejam excluídos do rol dos sujeitos para os quais se aplica a lei de improbidade administrativa, porque o exercício das funções não pode ser usado para abrigar pessoas de má-fé que, ao saberem que terão foro privilegiado, poderão usar os cargos para não serem punidos.
Importa mencionar que os custos sociais gerados pela corrupção são elevadíssimos, e tais danos fazem com que ela se torne cada vez mais perceptível, o que tem contribuído para o constante aumento da indignação popular.
Infelizmente, tal revolta popular não é sabiamente utilizada, com o propósito de impedir a efetividade da corrupção.
É provável que boa parte da população desconheça que o instrumento mais eficaz de combate à corrupção já editado no Brasil, a denominada “Lei de Improbidade”, em vigor há quase 20 anos.
Sendo o que se apresenta para o momento saudamos com altas considerações o Excelentíssimo Promotor e acreditamos nos devidos procedimentos supracitados.
Marcos Rogério Tunnermann                    Rodrigo Kirschner
PREPONENTE                                                    PREPONENTE
Brasil, Rio Grande do Sul, Estância Velha 05 de Março de 2012

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

O que é sustentabilidade, conceito, desenvolvimento sustentável, gestão sustentável, meio ambiente, ações





Conceito de sustentabilidade 

Sustentabilidade é um termo usado para definir ações e atividades humanas que visam suprir as necessidades atuais dos seres humanos, sem comprometer o futuro das próximas gerações. Ou seja, assustentabilidade está diretamente relacionada ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro. Seguindo estes parâmetros, a humanidade pode garantir o desenvolvimento sustentável.

Ações relacionadas a sustentabilidade

- Exploração dos recursos vegetais de florestas e matas de forma controlada, garantindo o replantio sempre que necessário. 
- Preservação total de áreas verdes não destinadas a exploração econômica.
- Ações que visem o incentivo a produção e consumo de alimentos orgânicos, pois estes não agridem a natureza além de serem benéficos à saúde dos seres humanos;
- Exploração dos recursos minerais (petróleo, carvão, minérios) de forma controlada, racionalizada e com planejamento.
- Uso de fontes de energia limpas e renováveis (eólica, geotérmica e hidráulica) para diminuir o consumo de combustíveis fósseis. Esta ação, além de preservar as reservas de recursos minerais, visa diminuir a poluição do ar.
- Criação de atitudes pessoais e empresarias voltadas para a reciclagem de resíduos sólidos. Esta ação além de gerar renda e diminuir a quantidade de lixo no solo, possibilita a diminuição da retirada de recursos minerais do solo.

- Desenvolvimento da gestão sustentável nas empresas para diminuir o desperdício de matéria-prima e desenvolvimento de produtos com baixo consumo de energia.
- Atitudes voltadas para o consumo controlado de água, evitando ao máximo o desperdício. Adoção de medidas que visem a não poluição dos recursos hídricos, assim como a despoluição daqueles que se encontram poluídos ou contaminados.
Benefícios
A adoção de ações de sustentabilidade garantem a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.

CALENDÁRIO ELEITORAL


 
CALENDÁRIO ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 23.341
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MARÇO DE 2012
5 de março – segunda-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
ABRIL DE 2012
7 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
10 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e Resolução nº 22.252/2006). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 4
MAIO DE 2012
9 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do Município pedir alteração no seu título eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 91, capute Resolução nº 20.166/98).
3. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida solicitar sua transferência para Seção Eleitoral Especial (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput e Resolução nº 21.008/2002, art. 2º).
26 de maio – sábado
1. Data a partir da qual é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapardidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor, observado o prazo de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 1º).
JUNHO DE 2012
5 de junho – terça-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 9º).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 5
0 segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
10 de junho – domingo
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45,§ 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das Mesas
Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº 21.726/2004).
5. Último dia para fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
6. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidas por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput).
7. Data a partir da qual é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato ou do comitê financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juízes Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 6
Eleitorais nos Tribunais Regionais, ou como Juiz Eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).

OBS: As convenções deverão serem realizadas no período de 10 a 30 de junho de 2012.

11 de junho – segunda-feira
1. Data a partir da qual, se não fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo, no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade (Lei nº 9.504/97, art. 17-A).
30 de junho – sábado
1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2012
1º de julho – domingo
1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):
 transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II  veicular propaganda política;
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 7
III  dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
IV  veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
 divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
5 de julho – quinta-feira
1. Último dia para os partidos políticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral competente, até as 19 horas, o requerimento de registro de candidatos a Prefeito, a Vice-Prefeito e a Vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados os Cartórios Eleitorais e as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art. 16).
3. Último dia para os Tribunais e Conselhos de Contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5°).
4. Data a partir da qual o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura deverá constar das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.
5. Data a partir da qual, até a proclamação dos eleitos, as intimações das decisões serão publicadas em cartório, certificando-se no edital Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 8
e nos autos o horário, salvo nas representações previstas nos arts. 30-A, 41-A, 73 e nos § 2º e § 3º do art. 81 da Lei 9.504/97, cujas decisões continuarão a ser publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
6 de julho – sexta-feira
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).
3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (Lei no 9.504/97, art. 39, § 4o).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-A e art. 57-C, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1o).
7 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
 nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 9
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;
II  realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de
calamidade pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, c, e § 3º):
 com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 10
II  fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos
(Lei nº 9.504/97, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 94-A).
8 de julho – domingo
1. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligação (Código Eleitoral, art. 97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
2. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral designado pelo Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido requeridos por partido político ou coligação, para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 11
9 de julho – segunda-feira
(90 dias antes)
1. Último dia para os representantes dos partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados em assinar digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições de 2012 entregarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa próprio para análise e posterior homologação.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar audiência com os interessados em firmar parceria para a divulgação dos resultados. 3. Último dia para o Tribunal Regional Eleitoral apresentar o esquema de distribuição e padrões tecnológicos e de segurança a serem
adotados na disponibilização dos dados oficiais que serão fornecidos às entidades interessadas na divulgação dos resultados.
4. Último dia para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que tenha solicitado transferência para Seção Eleitoral Especial comunicar ao Juiz Eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002,
art. 3°).
10 de julho – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, escolhidos em convenção, requererem seus registros perante o Juízo Eleitoral competente, até as 19 horas, caso os partidos políticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
13 de julho – sexta-feira
1. Último dia para a Justiça Eleitoral encaminhar à Receita Federal os dados dos candidatos cujos pedidos de registro tenham sido Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 12
requeridos pelos próprios candidatos para efeito de emissão do número de inscrição no CNPJ (Lei nº 9.504/97, art. 22-A, § 1º c.c. art. 11, § 4º).
2. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).
3. Último dia para a Justiça Eleitoral publicar lista/edital dos pedidos de registro individual de candidatos, escolhidos em convenção, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Código Eleitoral, art.
97 e Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
4. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos políticos ou coligações (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
5. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em candidato com pedido de registro apresentado pelo partido político ou coligação.
18 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem os comitês financeiros, perante o Juízo Eleitoral encarregado do registro dos candidatos, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).
2. Último dia para qualquer candidato, partido político, coligação ou o Ministério Público Eleitoral impugnar os pedidos de registro individual de candidatos, cujos partidos políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei Complementar nº 64/90, art. 3º).
3. Último dia para qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos dar ao Juízo Eleitoral notícia de inelegibilidade que recaia em Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 13 candidato que tenha formulado pedido de registro individual, na hipótese de os partidos políticos ou coligações não o terem requerido.
29 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos para entrega (Código Eleitoral, art. 114, caput). 2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do Estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 93).
AGOSTO DE 2012
1º de agosto – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as Juntas Eleitorais, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação do edital (Código Eleitoral, art. 36, § 2º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 14
3 de agosto – sexta-feira
(65 dias antes)
1. Último dia para o Juiz Eleitoral anunciar a realização de audiência pública para a nomeação do presidente, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes que irão compor a Mesa Receptora (Código Eleitoral, arts. 35, XIV e 120).
4 de agosto – sábado
1. Último dia para o partido político ou coligação comunicar à Justiça Eleitoral as anulações de deliberações decorrentes de convenção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 3º).
5 de agosto – domingo
1. Data em que todos os pedidos originários de registro, inclusive os impugnados, deverão estar julgados e publicadas as respectivas decisões perante o Juízo Eleitoral.
6 de agosto – segunda-feira
1. Data em que os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminado dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 15
8 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção dos partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no § 5º do art. 10 da Lei no 9.504/97.
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de substituição, observado o prazo de até 10 dias, contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para a designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
5. Último dia para nomeação dos membros das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 35, XIV).
6. Último dia para a nomeação dos membros das Juntas Eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
7. Último dia para o Juízo Eleitoral mandar publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para constituírem as Mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).
8. Último dia para as empresas interessadas em divulgar os resultados oficiais das eleições solicitarem cadastramento à Justiça Eleitoral. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 16
9. Último dia para o eleitor que estiver fora do seu domicílio eleitoral requerer a segunda via do título eleitoral em qualquer Cartório Eleitoral, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona Eleitoral ou naquela em que a requereu (Código Eleitoral, art.53, § 4º).
11 de agosto – sábado
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da designação da localização das Mesas Receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação (Código Eleitoral, art. 135, § 7º).
12 de agosto – domingo
1. Último dia para o Juiz Eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).
13 de agosto – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 5 dias, contados da nomeação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
2. Último dia para os membros das Mesas Receptoras recusarem a nomeação, observado o prazo de 5 dias da nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).
15 de agosto – quarta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 17 observado o prazo de 48 horas da respectiva apresentação (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).
18 de agosto – sábado
(50 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora, observado o prazo de 3 dias, contados da publicação da decisão (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
2. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao Juízo Eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).
21 de agosto – terça-feira
(47 dias antes)
1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
2. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais decidirem sobre os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras, observado o prazo de 3 dias da chegada do recurso no Tribunal (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).
23 de agosto – quinta-feira
(45 dias antes)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais tornarem disponíveis ao Tribunal Superior Eleitoral as informações sobre os candidatos às eleições majoritárias e proporcionais registrados, das quais constarão, Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 18 obrigatoriamente, a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).
2. Data em que todos os recursos sobre pedido de registro de candidatos deverão estar julgados pela Justiça Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (Lei nº 9.504/97, art. 16, § 1º).
28 de agosto – terça-feira
(40 dias antes)
1. Último dia para os diretórios regionais dos partidos políticos indicarem integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).
SETEMBRO DE 2012
2 de setembro – domingo
1. Último dia para verificação das fotos e dados que constarão da urna eletrônica por parte dos candidatos, partidos políticos ou coligações (Resolução nº 22.717/2008, art. 68 e Resolução nº 23.221/2010, art. 61).
4 de setembro – terça-feira
1. Último dia para os candidatos, partidos políticos ou coligações substituírem a foto e/ou dados que serão utilizados na urna eletrônica (Resolução nº 22.717/2008, art. 68, § 1º e Resolução nº 23.221/2010, art. 61, § 3º e § 4º).
6 de setembro – quinta-feira
1. Data em que os partidos políticos e os candidatos são obrigados a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 19 recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º).
7 de setembro – sexta-feira
(30 dias antes)
1. Último dia para entrega dos títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência (Código Eleitoral, art. 69, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores e dos componentes da Junta Eleitoral nomeados e publicar, mediante edital, a composição do órgão (Código Eleitoral, art. 39).
3. Último dia para a instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).
4. Último dia para a requisição de veículos e embarcações aos órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).
5. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais designarem, em sessão pública, a comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002 e Resolução nº 23.205/2010, art. 47).
6. Último dia de publicação, pelo Juiz Eleitoral, para uso na votação e apuração, de lista organizada em ordem alfabética, formada pelo nome completo de cada candidato e pelo nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número (Lei nº 9.504/97, art. 12, § 5º, I e II, Resolução nº 21.607/2004, e Resolução nº 21.650/2004).
7. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral convocar os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público para Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 20
a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
10 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos oferecerem impugnação motivada aos nomes dos escrutinadores e aos componentes da Junta nomeados, constantes do edital publicado (Código Eleitoral, art. 39).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações impugnarem a indicação de componente da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela, observado o prazo de 3 dias, contados da nomeação (Resolução nº 22.714/2008, art. 34 e Resolução nº 23.205/2010, art. 48).
12 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público indicarem à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral os técnicos que, como seus representantes, participarão da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas a serem utilizados nas eleições de 2012.
17 de setembro – segunda-feira
(20 dias antes)
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 2º).
2. Último dia para a instalação da comissão de auditoria para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela (Resolução nº 21.127/2002). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 21
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem, em edital, o local onde será realizada a votação paralela.
19 de setembro – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral compilar, assinar digitalmente, gerar os resumos digitais (hash) e lacrar todos os programasfonte, programas-executáveis, arquivos fixos, arquivos de assinatura digital e chaves públicas.
22 de setembro – sábado
(15 dias antes)
1. Data a partir da qual nenhum candidato, membro de Mesa Receptora e fiscal de partido poderão ser detidos ou presos, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).
3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome dos fiscais que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito municipal (Resolução nº 22.895/2008).
24 de setembro – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos, a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público impugnarem os programas a serem utilizados nas eleições de 2012, por meio de petição fundamentada, observada Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 22 a data de encerramento da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 3º).
25 de setembro – terça-feira
1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).
27 de setembro – quinta-feira
(10 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer a segunda via do título eleitoral dentro do seu domicílio eleitoral (Código Eleitoral, art. 52).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).
3. Data a partir da qual os Tribunais Regionais Eleitorais informarão por telefone, na respectiva página da internet ou por outro meio de comunicação social, o que é necessário para o eleitor votar, vedada a prestação de tal serviço por terceiros, ressalvada a contratação de mão de obra para montagem de atendimento telefônico em ambiente supervisionado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, assim como para a divulgação de dados referentes à localização de seções e locais de votação.
28 de setembro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 23
devendo, em seguida, divulgar, pelos meios disponíveis, o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º e § 4º).
OUTUBRO DE 2012
2 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Lei nº 9.504/97, art. 65 e Resolução nº 22.712, art. 93).
4 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o Juízo Eleitoral ou o Presidente da Mesa Receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 24
5. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
6. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os Juízos Eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
5 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 43).
2. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
6 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
3. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 25
4. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
5. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, em sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
6. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento dos Tribunais e Zonas Eleitorais.
7 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
A partir das 12 horas
Oficialização do Sistema Transportador. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 26
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 27
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juiz Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 28
15. Último dia para o partido político requerer o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada a ampla defesa, com observância das normas estatutárias (Lei nº 9.504/97, art. 14).
16. Último dia para candidatos e comitês financeiros arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).
8 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao primeiro turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
3. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), é possível fazer propaganda eleitoral para o segundo turno (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 29 aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual, decorrido o prazo de 24 horas do encerramento da votação (17 horas no horário local), será permitida a promoção de carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
9 de outubro – terça-feira
(2 dias após o primeiro turno )
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
10 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação apresentar ao Juízo Eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
11 de outubro – quinta-feira
(4 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais ou os Cartórios Eleitorais entregarem aos partidos políticos e coligações, quando solicitados, os relatórios dos boletins de urna que estiverem em pendência, sua Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 30 motivação e a respectiva decisão, observado o horário de encerramento da totalização.
2. Último dia para a Justiça Eleitoral tornar disponível em sua página da internet os dados de votação especificados por Seção Eleitoral, assim como as tabelas de correspondências efetivadas, observado o horário de encerramento da totalização em cada Unidade da Federação.
12 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito, se obtida a maioria absoluta de votos, nos Municípios com mais de 200 mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados, sem prejuízo desta divulgação ocorrer, nas referidas localidades, tão logo se verifique matematicamente a impossibilidade de qualquer candidato obter a maioria absoluta de votos.
2. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas Juntas Eleitorais.
13 de outubro – sábado
(15 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1o).
2. Data a partir da qual, nos Municípios em que não houver votação em segundo turno, os Cartórios Eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas a prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
3. Data a partir da qual, nos Estados em que não houver votação em segundo turno, as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 31
4. Data limite para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno, observado o prazo final para a divulgação do resultado das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
23 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público interessados formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais, a ser realizada das 48 horas que antecedem o início da votação até o momento anterior à oficialização do sistema transportador nas Zonas Eleitorais.
25 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao Presidente da Mesa Receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 32
26 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além do horário de meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
4. Data em que o Presidente da Mesa Receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
5. Último dia para a Receita Federal encaminhar à Justiça Eleitoral, por meio eletrônico listas contendo: nome do candidato ou comitê financeiro; número do título de eleitor e de inscrição no CPF do candidato ou do Presidente do comitê financeiro, conforme o caso; número de inscrição no CNPJ; e data da inscrição (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 6º).
27 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 33
3. Data em que a Comissão de Votação Paralela deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das Seções Eleitorais.
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da internet, a tabela de correspondências esperadas entre urna e seção.
28 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)
1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
Às 7 horas
Instalação da Seção Eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 7:30 horas
Constatado o não comparecimento do Presidente da Mesa Receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da Mesa Receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a Mesa (Código Eleitoral, art. 123, § 2º e § 3º).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Até as 15 horas
Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação.
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 34
A partir das 17 horas
Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
2. Data em que é possível o funcionamento do comércio, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das Seções Eleitorais e Juntas Apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei no 9.504/97, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das Seções Eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 35
9. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de votação paralela para fins de verificação do funcionamento das urnas sob condições normais de uso.
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e desde que não se tenha dado início ao processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
13. Data em que, constatado problema em uma ou mais urnas antes do início da votação, o Juízo Eleitoral poderá determinar a sua substituição por urna de contingência, substituir o cartão de memória de votação ou realizar nova carga, conforme conveniência, convocando-se os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participar do ato.
14. Data em que poderá ser efetuada carga, a qualquer momento, em urnas de contingência ou de justificativa.
15. Último dia para candidatos e comitês financeiros que disputam o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 36
29 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)
1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações do número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).
30 de outubro – terça-feira
(2 dias após o segundo turno)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo Presidente da Mesa Receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término do período, após as 17 horas, em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 37
31 de outubro – quarta-feira
(3 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
NOVEMBRO DE 2012
2 de novembro – sexta-feira
(5 dias após o segundo turno)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral divulgar o resultado provisório da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito em segundo turno.
3. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração do segundo turno pelas Juntas Eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art. 14).
6 de novembro – terça-feira
(30 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o mesário que faltou à votação de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo as dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 38
3. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei no 9.504/97, art. 29, § 1o).
4. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde não houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução no 22.718/2008, art. 78 e Resolução nº 23.191/2009, art. 89).
5. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 7 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
16 de novembro – sexta-feira
1. Data a partir da qual os Cartórios e as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, exceto a do Tribunal Superior Eleitoral e as unidades responsáveis pela análise das prestações de contas, não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as referentes às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
2. Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.
27 de novembro – terça-feira
(30 dias após o segundo turno)
1. Último dia para os candidatos, os partidos políticos e as coligações, nos Estados onde houve segundo turno, removerem as propagandas relativas às eleições, com a restauração do bem, se for o caso (Resolução nº 22.622/2007).
2. Último dia para os candidatos, inclusive a vice e a suplentes, comitês financeiros e partidos políticos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas dos candidatos que concorreram ao segundo turno das eleições (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 39
3. Último dia para o pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2012, nos Estados onde tenha havido votação em segundo turno (Lei no 6.091/74, art. 2o, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
DEZEMBRO DE 2012
6 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o primeiro turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 7 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei no 6.091/74, art. 7o).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde não houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
11 de dezembro – terça-feira
1. Último dia do prazo para a publicação da decisão do Juízo Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).
19 de dezembro – quarta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral não mais permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, e as decisões não mais serão publicadas em sessão (Resolução nº 22.971/2008). Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 40
27 de dezembro – quinta-feira
(60 dias após o segundo turno)
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 28 de outubro apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).
2. Último dia para o Juízo Eleitoral responsável pela recepção dos requerimentos de justificativa, nos locais onde houve segundo turno, assegurar o lançamento dessas informações no cadastro de eleitores, determinando todas as providências relativas à conferência obrigatória e digitação dos dados, quando necessário.
31 de dezembro – segunda-feira
1. Data em que todas as inscrições dos candidatos e comitês financeiros na Receita Federal serão, de ofício, canceladas (Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE nº 1019/2010, art. 7º).
JANEIRO DE 2013
15 de janeiro – terça-feira
1. Data a partir da qual não há mais necessidade de preservação e guarda dos documentos e materiais produzidos nas eleições de 2012, dos meios de armazenamento de dados utilizados pelos sistemas eleitorais, bem como as cópias de segurança dos dados, desde que não haja recurso envolvendo as informações neles contidas.
2. Data a partir da qual os sistemas utilizados nas eleições de 2012 poderão ser desinstalados, desde que não haja recurso envolvendo procedimentos a eles inerentes.
3. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem os arquivos de log referentes ao Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 41
4. Último dia para os partidos políticos e coligações solicitarem cópias dos boletins de urna e dos arquivos de log referentes ao Sistema de Totalização.
5. Último dia para os partidos políticos solicitarem formalmente aos Tribunais Regionais Eleitorais as informações relativas às ocorrências de troca de urnas.
6. Último dia para os partidos políticos ou coligação requererem cópia do Registro Digital do Voto.
7. Último dia para a realização, após as eleições, da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash).
16 de janeiro – quarta-feira
1. Data a partir da qual poderão ser retirados das urnas os lacres e cartões de memória de carga e realizada a formatação das mídias.
2. Data a partir da qual as cédulas e as urnas de lona, porventura utilizadas nas eleições de 2012, poderão ser, respectivamente inutilizadas e deslacradas, desde que não haja pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.
JULHO DE 2013
31 de julho – quarta-feira
1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos. Inst nº 933-81.2011.6.00.0000/DF 42
MAIO DE 2014
8 de maio – quinta-feira
1. Data a partir da qual, até 7 de junho de 2014, deverão ser incinerados os lacres destinados às eleições de 2012 que não foram utilizados.

Fonte: TSE